A pena deve ser cumprida em regime semi-aberto e Jânio irá recorrer em liberdade
TAQUARITINGA DO NORTE: Caiu como uma bomba a notícia divulgada pelo comunicador Alberes
Xavier, no programa Nordeste em Foco, de que o Juiz da Comarca de Taquaritinga
do Norte, Dr. Romell Silva Patriota, proferiu sentença na última segunda-feira
(14) condenando o ex Prefeito e atual Vereador Jânio Arruda da Silva (PSD) a
cumprir pena de 4 anos e 6 meses de
reclusão, em regime semiaberto, na Penitenciária Regional do Agreste (Canhotinho),
ao pagamento das custas processuais além de ter também a aplicação de multa em
seu desfavor, a suspensão dos direitos políticos por 5 anos e a respectiva
perda de mandato.
Janio foi condenado por ter utilizado verbas públicas em favor de
terceiros, enquanto Prefeito no período de 01 de junho a 31 de julho de 2000, o
que totalizou 4.714,18 UFIR's (R$ 5.017,00 (cinco mil e dezessete reais em
valores atuais), sem lei específica que regulamentasse as mesmas, o que contraria
a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sua defesa, o réu reconheceu que fez as despesas com terceiros
mencionados na denúncia e que estava autorizado a assim proceder por força de
um decreto municipal do ano de 1996, do qual não se recordava o número e que tinha
conhecimento da existência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual
tinha pouco mais de um mês de vigência e o próprio Tribunal de Contas ainda não
tinha orientado os prefeitos a procederem com relação a mesma.
Ele também alegou que não sabia da previsão na LRF condicionando a
execução de doações a terceiros a uma lei prévia, disciplinando o assunto e
tentou justificar que as doações efetuadas a terceiros se referiam em sua
grande maioria, ao pagamento de despesas com assistência social e assistência
médica, com seus argumentos não convencendo o representante da justiça em
Taquaritinga do Norte.
Na sentença ficou reconhecido a Janio Arruda o direito de recorrer em
liberdade, até a última instância, o que deixará o caso sob judice embora o prejuízo
político é imensurável, uma vez que na condição de já ter sido alvo de outras
denúncias, ele sempre tinha conseguido se livrar em virtude de seu profundo
conhecimento no campo jurídico, situação que possibilitou que o mesmo
articulasse o processo de cassação do Ex prefeito Zeca Coelho, que culminou com
seu retorno a prefeitura pelo tapetão em meados de 2007.
Em alguns veículos de comunicação da região o Vereador e Ex Prefeito
comunicou que irá se pronunciar através de nota e que irá se justificar e prestar
esclarecimentos sobre a condenação. Confira abaixo a sentença na íntegra:
Ação Penal
nº 0000056-05.2002.8.17.1460
Autor da
ação: O Ministério Público do Estado de Pernambuco
Réu: Jânio
Arruda da Silva
Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada, em que o
acusado acima referido, e já qualificado na inicial, foi denunciado pelo
Ministério Público em razão de ter, em tese, praticado o delito previsto no
art. 1º, I, do Decreto lei nº 201/67.
Consta da denúncia (fls. 02/03), que "(...) O denunciado, no
exercício do mandato eletivo como Chefe do Executivo Municipal de Taquaritinga
do Norte, no período de 01 de junho a 31 de julho de 2000, realizou despesas
com doações a terceiros, no valor de 4.714,18 UFIR's, conforme descrito fls.
02, sem lei específica que as regulamentasse, contrariando o disposto no art.
26, caput, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Assim agindo, o denunciado utilizou-se, indevidamente, em proveito
alheio, da renda pública, encontrando-se incurso nas sanções do art. 1º, inc.
I, do Decreto Lei nº 201/67, requerendo esta Procuradoria Geral de Justiça a
notificação do denunciado, para oferecer resposta no prazo legal, recebimento
desta denúncia em todos os seus termos, seguindo o rito em todos os seus
trâmites, intimação das testemunhas abaixo arroladas, confecção do Boletim
Individual do denunciado, seja solicitado ao Instituto Tavares Buril e
Distribuição desse E. Tribunal de Justiça os antecedentes criminais do
denunciado, juntada posterior de documentos, e ciência ao Ministério Público de
todos os atos praticados.
Percebe-se, assim, que o acusado tinha vasta experiência e era
conhecedor da praxe administrativa e dos princípios e regras que orientam a
atuação do gestor no trato com a coisa pública.
Igualmente, cumpre dizer que o
desconhecimento da lei não é escusável, isto é, se o agente desconhece a lei
que proíbe abstratamente determinado comportamento, essa ignorância não o
isenta de responsabilidade, conforme art. 21 do Código Penal.
Logo, não merece acolhida a tese de erro trazida pelo acusado,
mormente quando não encontra amparo nas provas contidas nos autos.
Curial dizer, ainda, que a convicção deste magistrado não tem por base
exclusivamente elementos informativos oriundos do relatório de auditoria do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (fls. 07/50), haja vista que as
declarações do acusado, em juízo, somado com os depoimentos da testemunhas
acima mencionadas, colhidos em juízo, servem de fundamento para esta decisão,
tudo legitimado pelo teor do art. 155 do Código de Processo Penal.
Em conclusão, ressalto que não
houve prova de qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de
pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida por ele, típica, antijurídica e
culpável, de modo que a reprimenda estatal se impõe.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de condenação contido na
denúncia, com o fim de CONDENAR JÂNIO ARRUDA DA SILVA, já qualificado nos autos
do processo em epígrafe, pela prática do crime capitulado no art. 1º, inc. I,
do Decreto-Lei nº 201/67, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo
Penal.
pena-base: considerando as circunstâncias acima analisadas,
dividindo-se a faixa de cominação legal (2 até 12 anos) pelas circunstâncias
judiciais influentes (sete), e tendo em conta que foram desfavoráveis ao réu em
2 itens (a.6 e a.7), sendo que, a cada circunstância desfavorável, afasta-se
mais a pena do quantum mínimo cominado, fixo a pena definitivamente, ante a ausência
de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição, em 4
(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO :
CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP): Atento à determinação do §
2º do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, haja
vista que o acusado não foi preso cautelarmente durante a tramitação do feito. Sendo assim, fixo o regime
inicial semiaberto para cumprimento de pena, conforme § 2°, letra "b"
e § 3°, ambos do art. 33, do CP.
3.
ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Penitenciária Regional do Agreste,
Canhotinho-PE.
PERDA E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA,
ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67). Tendo em
vista este decreto condenatório em desfavor do acusado, com o trânsito em
julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral, para que se
proceda à anotação da inabilitação para exercício de função ou cargo público
pelo período de cinco anos contados do trânsito.
Estando o acusado a exercer função ou cargo na data do trânsito em
julgado, sejam extraídas cópias da sentença e remetidas ao órgão competente
para a tomada de providências necessárias à perda do cargo (MP e Administração
competente).
PROVIMENTOS
FINAIS: Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença,
providenciem-se:
- lançamento do nome do
condenado no rol dos culpados;
- remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais
(art. 809, CPP);
- expedição de ofício(s) ao TRE/PE para suspensão dos direitos
políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código
Eleitoral c/c o art.15, III, CF/88);
- expedição da respectiva carta de guia;
- intimação do condenado, nos termos do art. 50, do CP e art. 686 do
CPP, para efetuar o pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo
de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
- intimação do condenado para
pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima referido;
- certidão do efetivo tempo de
segregação do condenado relacionados a este processo, acaso ocorrido prisão
cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento
da pena;
- comunicação à distribuição e
arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Taquaritinga do Norte (PE), 14 de outubro de 2013.
ROMMEL SILVA PATRIOTA
Juiz de Direito Substituto
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