terça-feira, 11 de novembro de 2014

UMA IDEIA DE JERICO!

*Dr. Paulo Lima

E verdade. Eu coloquei o título acima, para chamar a atenção de vocês, minha meia dúzia de leitores fiéis. Mas não foi apenas para isso. Realmente outro título não seria mais adequado para o que vou tratar nas linhas adiante.  Alguns de vocês, por certo têm visto em reportagens na TV, nos jornais e mesmo na internet, uma proposta de emenda a constituição, a PEC 304/2013, que pretende acabar com o benefício previdenciário de auxílio reclusão. E não é só. Pretende criar um benefício previdenciário para as vítimas de crimes contra a vida e os seus familiares, Naquilo que costumamos chamar de “invenção da roda”.  Ouso afirmar que tal proposta, de autoria da Deputada Antônia Lúcia, do PSC do Acre, essencialmente cruel, cabe salientar, só pode ser fruto do total desconhecimento da autora do que seja a Previdência Social. Vejamos porque.
Para quem não sabe, o benefício do auxílio reclusão é pago pelo INSS aos dependentes do segurado (esposa/companheira e filhos menores), que comete um crime, sendo submetido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto. Cabe salientar, ainda, que somente tem direito ao benefício os dependentes do criminoso que estiver com a sua situação previdenciária regulamentada perante à Previdência Social e somente é devido à família de baixa renda, ou seja, que possua rendimentos inferiores a mil reais.
O que causa espécie, no entanto, é a desinformação que é passada diuturnamente para as pessoas, no sentido de que esse benefício previdenciário é pago ao criminoso, o que é uma inverdade sem tamanho! E mais. Pretende-se incutir nas pessoas a falsa idéia de que o pagamento do auxílio reclusão seria de certo modo um incentivo ao crime, em razão do pagamento do benefício daí decorrente, o que é um absurdo sem tamanho. Penso, pois, de forma contrária, que a extinção do pagamento desse benefício poderia colocar as famílias em situação de risco, pois a carência financeira, esta sim, poderia levar, eventualmente, os dependentes do segurado à uma situação de risco social ou de mendicância, violando a sua dignidade, ou mesmo levá-los a cometer delitos, do tipo furto, para sobreviver.
E vou mais além. Com a extinção desse benefício ocorreria, de certa forma, a violação de uma cláusula pétrea da nossa Constituição Federal, prevista no inciso XLV, do art. 5º, que proíbe que a pena seja estendida a outrem que não seja o condenado. É o chamado princípio da pessoalidade da pena, que garante que somente o autor do crime pode ser responsabilizado penalmente. E ouso fazer tal afirmação, posto que, se o referido benefício for extinto, de certo modo haverá uma condenação acessória e extensiva aos dependentes do segurado, posto que serão privados do recebimento de uma renda, prevista pela Lei de Benefícios, o que não é razoável, há que se convir.
Outro fato que chama a atenção na mal-ajambrada Proposta de Emenda Constitucional, refere-se à criação de um benefício previdenciário para as vítimas do criminoso. No caso, ao invés do benefício ser pago aos dependentes do segurado que cometeu o delito, este benefício seria pago às vítimas. Ora, resta a toda evidência que tal matéria é flagrantemente inconstitucional, pois ofende a um só tempo, dois princípios constitucionais, tais como a solidariedade contributiva e a filiação obrigatória ao regime geral previdenciário, valendo salientar que a Constituição Federal veda, de forma expressa, a criação de qualquer benefício sem que haja a correspondente fonte de custeio total.
Cabe lembrar, por oportuno, que se a vítima for segurado da Previdência Social ele terá a cobertura seguratícia decorrente do evento, que poderá ser o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a depender da incapacidade, ou se o mesmo vier a falecer os seus dependentes terão direito ao benefício da pensão por morte, independentemente da cobrança da devida indenização prevista na Lei civil.
Deste modo, ressalta sem sombra de dúvidas que a autora de tal proposta é, no mínimo, uma ignorante, ou está fazendo uso de pura demagogia, fato que não é de causar nenhum espanto, em razão da composição do nosso Congresso Nacional, ressalvadas as raríssimas exceções.
Pelo exposto, e por conseqüência, não tenho dúvidas que tal proposta não tem as mínimas condições de prosperar e, por isto mesmo, entendo que a mesma será rejeitada, de logo, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em razão de suas próprias incongruências.
Um abraço a todos.

*Dr. PAULO ROBERTO DE LIMA é graduado em Filosofia pela Universidade Católica, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Recife, Advogado e atualmente exerce o cargo de  Procurador  Federal. 

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